Dicionário Imobiliário
ação:causa, demanda; pleito, questão; meio processual mediante o qual é solicitado, em juízo, para que seja reconhecido um direito que se julga possuir, com fundamento em lei ou contrato;
abnt: Sigla de Associação Brasileira de Normas Técnicas.
ação de desapropriação: aquela mediante a qual o Poder Executivo, com base em declaração de utilidade pública ou de interesse social, pode obter a desapropriação de imóvel;
ação de discriminação de terras: aquela mediante a qual a União ou o Estado pleiteia a descrição, a medição e a separação de suas terras das do domínio particular;
agente financeiro: Instituição pública ou privada que integra o Sistema Financeiro Nacional. Tem a função de coletar, intermediar e aplicar recursos financeiros próprios ou de terceiros na construção civil, com autorização do Banco Central.
ação de reintegração de posse: aquela mediante a qual é garantido ao possuidor, no caso de esbulho, por violência, ou qualquer outro meio arbitrário, clandestino ou precário, ser reinvestido na posse do terreno;
ação revisional:pedido que tramita na Justiça para que o valor do aluguel seja igualado ao valor de mercado, para cima ou para baixo; a revisão do aluguel não pode ser pedida quando já existe um prazo acertado de desocupação do imóvel;
alienação:ato pelo qual uma pessoa transfere a outra a propriedade de uma coisa ou de um direito, mediante contrato oneroso ou gratuito;
alienação fiduciária: Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a posse do bem, para seu uso. Após a quitação da dívida, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.
aquisição (de propriedade imóvel): aquisição feita por transcrição do título de transferência no registro de imóvel; pela acessão, pelo usucapião ou pelo direito hereditário;
área total (de construção): resultante do somatório da área real privativa e da área comum atribuídas a uma unidade autônoma;
área útil (da unidade): área real privativa subtraída a área ocupada pelas paredes e outros elementos construtivos que impeçam ou dificultem sua utilização;
avaliação (judicial): é a fixação do valor pecuniário de coisas, direitos e obrigações, feita por perito (judicial, se nomeado pelo juiz);
averbação:Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou no nome da rua do imóvel;
custo: Quantia em dinheiro que representa a reposição do bem no estado atual, sem incluir lucro, mas incluindo remuneração do capital no tempo incorrido. Quando não é incluída a remuneração do capital, nem considerada a inflação do período, obtém-se o CUSTO HISTÓRICO.
custo de reprodução: É o custo que seria necessário para reproduzir um bem instantaneamente, numa certa data.
desapropriação (ou expropriação): é a transferência compulsória, por procedimento administrativo, da propriedade particular (ou pública, de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou seus delegados, consubstanciada em declaração para fins de necessidade ou utilidade pública ou do interesse social, e em execução mediante prévia e justa indenização em dinheiro, salvo as exceções, quando: a propriedade rural não esteja cumprindo a sua função social: o pagamento é feito em títulos da dívida agrária; a gleba está sendo cultivada com culturas ilegais: não há indenização; o imóvel urbano está ocioso: o pagamento é feito em títulos da dívida pública (desapropriação-sanção);
direito real: aquele que tem por objeto os bens de raiz (as servidões, o usufruto, o direito de uso, de habitação, as hipotecas;
doação:contrato pelo qual alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outra pessoa, que os aceita;
domínio (pleno): direito real que, de modo absoluto, ilimitado e exclusivo, vincula a pessoa a uma coisa corpórea, em toda a substância e acessórios; é limitado quando incidem ônus reais, ou é resolúvel;
domínio útil: direito de que é o titular o enfiteuta, em relação ao imóvel aforado;
depreciação: Diminuição do valor econômico ou do preço de um bem, porque lhe modificou o estado ou qualidade.
decrepitude: Depreciação de um bem pela idade, no decorrer da sua vida útil, em conseqüência de sua utilização, desgaste e manutenção normal.
deterioração: Depreciação de um bem devido ao desgaste de seus componentes ou falhas de funcionamento de sistemas, em razão de uso ou manutenção inadequados.
E
espólio: conjunto de bens, ou o patrimônio deixado por pessoa falecida; o espólio é dividido entre os herdeiros mediante processo judicial denominado inventário;
F
fiduciário: o herdeiro que deve transmitir o legado em virtude de um fideicomisso, instituto jurídico pelo qual o testador nomeia herdeiro (fiduciário) com a obrigação de este, ao morrer, transmitir a propriedade dos bens (gravados com fideicomisso) a certo tempo, ou sob certa condição, a outro herdeiro (fideicomissário) escolhido pelo testador;
fração ideal: percentual pertencente a cada um dos compradores (condôminos) no terreno e nas coisas comuns da edificação;
fundo de investimento imobiliário: Modalidade de investimento imobiliário, administrada por uma instituição financeira, fiscalizada e regulamentada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Através da comercialização de cotas, o sistema oferece a vantagem de permitir a pequenos e médios investidores participação na renda líquida de grandes empreendimentos, como shoppings e prédios comerciais. Une a segurança do mercado imobiliário à rentabilidade do mercado financeiro. A renda gerada pelo fundo de determinado empreendimento é distribuída proporcionalmente aos cotistas participantes.
fungível (bem): bem móvel, que pode ser substituído por outro, da mesma espécie, qualidade e quantidade;
I
imóvel (bem): aquele que, por sua natureza, não pode ser deslocado sem perda da sua forma e substância, como é o caso dos terrenos;
infungível (bem) (ou: não fungível): aquele que, por sua natureza, não pode ser substituído por outro, da mesma espécie, qualidade e quantidade;
igp-m: sigla de índice geral dos preços: Mercado, calculado e divulgado pela Fundação Getúlio Vargas. Nos contratos de compra e venda de imóveis, por exemplo, o IGP-M é um índice que pode ser utilizado para atualização monetária, principalmente após a conclusão das obras.
inventário: processo judicial aberto no domicílio da pessoa falecida, para efeito de legalizar a transferência do espólio para os herdeiros ou sucessores;
iptu: é o Imposto Predial e Territorial Urbano é um imposto de competência dos municípios, que recai sobre a propriedade predial e territorial urbana, tendo como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, e tem como base de cálculo seu valor venal.
L
laudo: é o resultado da perícia (judicial), expresso em conclusões escritas, fundamentadas e assinadas pelo perito (judicial, se nomeado pelo juiz); os assistentes técnicos de cada uma das partes oferecem pareceres;
litígio (lide, questão): pendência capaz de provocar um processo; conflito de interesses;
laudêmio: imposto pago a cada transação de compra e venda por qualquer imóvel que esteja em área da União, como aqueles que se localizam na orla marítima. Quando alguém decide vender um imóvel que esteja em área da União, precisa pedir uma certidão de ocupação ou aforamento (conforme a classificação do terreno) à gerencia regional da Secretaria do Patrimônio da União, órgão ligado ao Ministério do Planejamento. Sem essa certidão, os cartórios de notas e registro de imóveis estão impedidos, por lei, de lavrar e registrar a escritura.
M
massa falida: totalidade dos bens e obrigações (dívidas) que constituem o ativo e o passivo arrecadados pelo síndico na falência;
método comparativo direto de dados de mercado: identifica o valor de mercado do bem por meio de tratamento técnico dos atributos dos elementos comparáveis, constituintes da amostra;
método da capitalização da renda: identifica o valor do bem, com base na capitalização presente da sua renda líquida prevista, considerando-se cenários viáveis;
método evolutivo: identifica o valor do bem pelo somatório das parcelas componentes do mesmo. Caso a finalidade seja a identificação do valor de mercado, deve ser considerado o Fator de Comercialização, preferencialmente medido por comparação no mercado;
método involutivo: identifica o valor de mercado do bem, alicerçado no seu aproveitamento eficiente, baseado em modelo de estudo de viabilidade técnico-econômica, mediante hipotético empreendimento compatível com as características do bem e com as condições do mercado no qual está inserido, considerando-se cenários viáveis para execução e comercialização do produto;
N
nota promissória: documento escrito e solene, pelo qual alguém (emitente) se compromete a pagar determinada quantia, em determinada data, a determinada pessoa física ou jurídica (beneficiário).
novo mercado: segmento de listagem destinado à negociação de ações emitidas por empresas que se comprometem, voluntariamente, com a adoção de práticas de governança corporativa e disclosure adicionais em relação ao que é exigido pela legislação.
notário: entidade que, em cada operação, dá consistência legal aos direitos de propriedade e usufruto, entre outras atividades.
P
parecer: opinião fornecida por perito ou especialista (arquiteto, corretor de imóveis, gestor imobiliário, engenheiro, jurisconsulto), sobre matéria técnica ou de direito submetida à sua apreciação, mas que poderá ou não ser aceita;
perito: Podem ser peritos os profissionais de nível superior com registro em seus respectivos Conselhos Regionais e que, por qualidades e conhecimentos pessoais, estão aptos a esclarecer fatos ou assuntos que se pretende por em evidência, na busca de uma solução justa e verdadeira. O perito encarrega-se da elaboração do laudo pericial, sendo considerado auxiliar do Juiz.
perícia (judicial): é toda verificação de fato ou fixação de valor de coisas, direitos ou obrigações, realizada em juízo e expressa em laudo, por pessoa compromissada no processo; apresenta-se sob três espécies, (que são provas judiciais): exame, vistoria e avaliação;
perícia extra-judicial: A Perícia Extra-judicial ocorre fora do âmbito da Justiça, muito embora, eventualmente, esta possa vir a ser utilizada como peça de um processo judicial. Como exemplos de Perícias Extra-judiciais podem ser citados laudos contábeis para averiguação de irregularidades financeiras em geral, laudos técnicos para esclarecimento de fatos irregulares em obras e serviços de engenharia, desapropriações, demarcações, inventários, ações de usucapião e de locações de imóveis por danos ao patrimônio de terceiros, vistorias cautelares, indenizações, reclamações trabalhistas, etc .
posse: retenção ou gozo de uma coisa ou de um direito, com ânimo de dono; exercício autônomo das faculdades inerentes ao domínio, do uso, da fruição ou da disposição; distingue-se da propriedade, da qual é a aparência exterior, e da detenção, a que falta autonomia; possuidores são: o locatário, o comodatário, o depositário, o credor pignoratício;
posseiro: aquele que exerce sobre o imóvel uma posse de boa-fé, mas sem título;
propriedade: direito de uso, gozo e livre disposição de bens, dentro de sua função social, desde que não se faça delas uso proibido por lei, bem como de reavê-los de quem injustamente deles tome posse;
ptam: parecer técnico de avaliação mercadológica, a finalidade do presente parecer é determinação do valor de mercado do imóvel avaliando para fins de comercialização.
Para a realização do mesmo é pertinente ser usado o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, que permite a determinação do valor levando em consideração as diversas tendências e flutuações do Mercado Imobiliário, normalmente diferentes das flutuações e tendências de outros ramos da economia, sendo por isso o mais recomendado e utilizado para a avaliação de imóveis. Neste método, a determinação do valor do imóvel avaliando resulta da comparação deste com outros de natureza e características intrínsecas e extrínsecas semelhantes, a partir de dados pesquisados no mercado. As características e os atributos dos dados obtidos são ponderados por meio de técnicas de homogeneização normatizadas.
S
servidão predial: a que se impõe a um prédio em favor de outro, pertencente a dono diverso, não exigindo que sejam contíguos; o proprietário do prédio serviente perde o exercício de alguns de seus direitos dominiais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utiliza, para determinado fim, o dono do prédio dominante; são exemplos as servidões de passagem ou de água;
servidão urbana: a que se refere a imóveis urbanos; pode ser convencionada segundo as conveniências dos proprietários, se não bastarem as regras estabelecidas pelo direito de vizinhança; são exemplos: escoamento de águas, de luz e de vista;
servidão: direito real, desmembrado da propriedade, que dá ao proprietário de um imóvel a possibilidade de tirar certas vantagens de imóvel vizinho; é um ônus real, gravando o próprio imóvel, sem ter em atenção o seu proprietário; é uma característica da propriedade, passando com ela para quem quer que a venha adquirir; é, pois, uma limitação ao direito de propriedade; pode ser, dentre outras, de acesso, de água, de luz, de passagem, de vista.
V
vistoria (judicial): é a inspeção feita em imóvel, por perito (judicial, se nomeado pelo juiz), para a verificação de seu estado ou de circunstâncias a ele concernentes, incluindo localização, solidez, atributos, defeitos e danos da edificação e de suas servidões.
valor venal: È a base de incidência de impostos de transmissão sobre imóveis, caracteriza-se por ser o seu valor de venda, ou seja o valor de mercado. Entretanto nem sempre os órgãos públicos conseguem ter a exata noção desse valor fazendo com que a base utilizada para cálculo do imposto fique abaixo do valor venal real. Essa diferença gera confusão entre valor venal e valor real ou imobiliário que devem se equivaler.